Animais em apartamento

  • 23/05/2019
  • Sindiconet

A Terceira Turma daquela Corte, em decisão tomada no último dia 14/03/19, não tirou dos condomínios o poder de proibir a criação de animais em apartamentos (ou casas em regime de condomínio), apenas impôs que tal proibição houvesse justificativa. Pela decisão, é ilícita a proibição de animais que não tragam riscos à higiene e à saúde dos demais moradores do condomínio.

Na prática, essa decisão não trouxe nenhuma novidade, e creio que também (quase) nenhum efeito prático. A própria lei (Código Civil) já disciplina o assunto em seu artigo 1.336, IV, confira:

Art. 1.336. São deveres do condômino:

[...]

IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.

Assim, não apenas em relação aos animais de estimação, mas em qualquer outra prática, é dever do condômino (aqui incluídos, também, os moradores) garantir para que não só a segurança, a higiene e a saúde, mas também a salubridade e os bons costumes não venham a prejudicar os demais possuidores. Já é lei, é só fazer cumprir.

Voltando à questão do STJ que pode trazer a falsa interpretação de que “está liberada a criação de animais”, vale ressaltar que a decisão foi tomada a partir de um caso de uma moradora no Distrito Federal que acionou o condomínio para garantir a criação de uma gata no apartamento em que reside. 

A decisão de primeira instância, favorável à condômina, lhe garantiu o direito de manter o animal. Em recurso, o Condomínio reverteu a decisão sob a alegação de haver cláusula proibitiva (a convenção).

No STJ, a moradora argumentou que seu direito de propriedade estava sendo violado já que o animal não causava nenhum transtorno. 

O julgamento do STJ

O relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, considerou que, sem fundamento legítimo, a convenção do condomínio não poderia impedir a criação do animal dentro do apartamento.